Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para
extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos
de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de
1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei
nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão
regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal
para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir,
especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas
relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como
regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do
Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os
seguintes princípios:
I - dignidade da
pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de
inocência;
IV - devido processo
legal;
V - contraditório e
ampla defesa;
VI - razoabilidade e
proporcionalidade;
VII - vedação de
medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para
regulamentar e implementar esta Lei.
Brasília, 26 de
dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
ORGANIZAÇÃO DAS POLICIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS
Reorganiza as Polícias Militares e
os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito
Federal, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968,
DECRETA:
Art
1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército,
serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o contrôle e a
coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes
órgãos, conforme se dispuser em regulamento:
a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;
b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;
c) Regiões Militares nos territórios regionais.
Art
2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar,
organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e
registro de dados bem como do assessoramento referente ao contrôle e
coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias
Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.
CAPÍTULO I
Definição e
competência
b) atuar de maneira preventiva, como fôrça de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira regressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;
d) atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprêgo em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial.
Art.
3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados,
nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito
de suas respectivas
jurisdições: (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares
das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela
autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da
ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em
locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da
ordem; (Redação dada pelo Del nº 2010, de
12.1.1983)
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,
precedendo o eventual emprego das Forças
Armadas; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo
Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave
perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força
Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e
como participante da Defesa Interna e da Defesa
Territorial; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar
poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível
necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento
das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento
específico. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 1º - A convocação, de conformidade com a letra e deste
artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de
manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de
Defesa Interna, na forma que dispuser regulamento
específico. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 2º - No caso de convocação de acordo com o disposto na
letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a
supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da
Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo
Governo
Federal. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 3º - Durante a convocação a que se refere a letra e deste
artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos
integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração
continuarão a cargo do respectivo
Estado-Membro.
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
Art.
4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos
Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de
manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação,
planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança
Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo
Governador. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
CAPíTULO II
Estrutura e Organização
Estrutura e Organização
Art 5º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de
Direção, de Execução e de Apoio de acôrdo com as finalidades essenciais do
serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.
§ 1º Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de
sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares
deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores
elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de
componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de
polícia.
§ 2º De acôrdo com a importância da região o interêsse
administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior
poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em
Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.
3º - Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de
conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse
Decreto-lei. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do referido Govêrno e Prefeito para êsse fim.
§ 2º O oficial do Exército nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar será comissionado no mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto.
§ 3º O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, é considerado em "cargo militar", para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.
§ 4º Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.
§ 5º Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do ultimo pôsto, da própria Corporação.
§ 6º O oficial nomeado nos têrmos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sôbre os oficiais de igual pôsto da Corporação.
§ 7º O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em
princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria
Corporação. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por
ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser
o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a
formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser
exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior
combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel,
proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios
e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de
Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa,
após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do
referido Governo.
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da
Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto
posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é
considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército,
equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa
do Exército. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro,
comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual
posto da Corporação.
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do
Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que
cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30
(trinta) dias.
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 8º - São considerados no exercício de função
policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes
cargos: (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que
pertencem;
(Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou
de outra Corporação Policial-Militar, no país ou no exterior;
e (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e,
particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista
em Regulamento deste
Decreto-lei. (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 9º - São considerados também no exercício de função
policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra
corporação
Policial-Militar. (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 10º - São considerados no exercício da função de natureza
policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares
colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em
órgãos federais, indicados em regulamento deste
Decreto-lei. (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de
natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os
policiais-militares nomeados ou designados
para: (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 12 - O período passado pelo policial-militar em cargo ou
função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de
serviço para promoção por antigüidade e transferência para a
inatividade. (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
§ 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não
poderá ser computado como tempo de serviço
arregimentado. (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
Art. 7º - Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o
Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou
como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos
parágrafos 3º e 7º do artigo
anterior. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
Parágrafo único - O oficial do Exército servindo em Estado-Maior
das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em
cargo de natureza
militar. (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
CAPÍTULO III
Do Pessoal das Polícias Militares
Do Pessoal das Polícias Militares
a) Oficiais de Polícia:
- Coronel
- Tenente-Coronel
- Major
- Capitão
- 1º Tenente
- 2º Tenente
b) Praças Especiais de Polícia:
- Aspirante-a-Oficial
- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
c) Praças de Polícia:
- Graduados:
- Subtenente
- 1º Sargento
- 2º Sargento
- 3º Sargento
- Cabo
- Soldado.
§ 1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a
designação "PM" (Polícia Militar).
a) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;
b) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.
2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se
convier às respectivas Polícias
Militares: (Redação dada pelo Del 2.106, de
6.2.1984)
a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e
praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades
específicas, mediante prévia autorização do Ministério do
Exército; (Redação dada pelo Del 2.106, de
6.2.1984)
b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas
neste artigo; e (Redação dada pelo Del 2.106, de
6.2.1984)
c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de
três. (Incluída pelo Del 2.106, de 6.2.1984)
Art 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de
cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.
Parágrafo único. Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias
Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas
com autorização do Ministério correspondente.
Art 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas,
farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos
mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de
cada Unidade Federativa.
Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser
prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou
mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e
privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.
Art 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares
obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da
Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu
regulamento.
Art 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de
praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar
a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria
corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que
haja o curso na Corporação.
CAPÍTULO IV
Instrução e Armamento
Instrução e Armamento
Art 13. A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a
engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do
Exército, na forma deste Decreto-lei.
Art 14. O armamento das Polícias armas de uso individual
inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e
lança-rojões leves para emprêgo na defesa de suas instalações fixas, na defesa
de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas nas Missões
de Segurança Interna e Defesa Territorial.
Art 15. A aquisição de veículos sôbre rodas com blindagem leve e
equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser
autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.
Art 16. É vedada a aquisição de engenhos, veículos, armamentos e
aeronaves fora das especificações estabelecidas.
Art 17. As aquisições de armamento e munição dependerão de
autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo
Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos
Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).
CAPÍTULO V
Justiça e Disciplina
Justiça e Disciplina
Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão
regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal
para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir,
especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas
relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar
o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e
Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes
princípios: (Redação dada pela Lei nº 13.967, de
2019)
Parágrafo único. O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal
das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art 20. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é
constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar.
A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
Da competência do Estado-Maior do
Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares
a) Centralizar todos os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos
às Polícias Militares, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e
à adoção das providências adequadas.
b) Promover as inspeções das Políticas Militares tendo em vista o fiel
cumprimento das prescrições deste decreto-lei.
c) Proceder ao contrôle da organização, da instrução, dos efetivos, do
armamento e do material bélico das Polícias Militares.
d) Baixar as normas e diretrizes para a fiscalização da instrução das Polícias
Militares.
e) Apreciar os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada
Unidade da Federação, com vistas ao emprêgo em suas missões específicas e como
participantes da Defesa Territorial.
f) Cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias
Militares.
DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS
PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO
Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é
vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer
natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.
Art 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias
Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de
caráter político-partidário.
Art. 24. Os direitos,
os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos
em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42,
combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da
Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de
2019)
Art. 24-A. Observado
o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais
relativas à inatividade:
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - a remuneração na
inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o
militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a
pedido, pode ser: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) integral, desde
que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais
no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar;
ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) proporcional, com
base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os
anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo
mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - a remuneração do
militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão
dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que
possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - a remuneração
na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data
da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor
equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou
graduação; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - a transferência
para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto
ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente
federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os
militares das Forças Armadas do correspondente posto ou
graduação.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. A
transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota
compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente
federativo.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-B. Aplicam-se
aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes
normas gerais relativas à pensão
militar:
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o benefício da
pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em
inatividade;
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o benefício da
pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data
da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor
equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu
origem; e
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - a relação de
beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os
militares das Forças Armadas.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-C. Incide
contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas,
com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao
custeio das pensões militares e da inatividade dos
militares.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º Compete ao ente
federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem
natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Somente a partir
de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei
ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e
limites definidos em lei
federal.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-D. Lei
específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à
inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas
gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos
direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste
Decreto-Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas
gerais a que se refere o caput deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-E. O Sistema
de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que
estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e
assistência, e sua forma de
custeio.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Não
se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência
social dos servidores
públicos.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-F. É
assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão
militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido
cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente
do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de
concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos
requisitos.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-G. Os
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado,
até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente
federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente
posto ou graduação
devem:
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - se o tempo mínimo
atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o
tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo,
acrescido de 17% (dezessete por cento);
e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - se o tempo
mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos,
cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente
federativo.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Além
do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o
militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade
de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para
atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de
1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de
acréscimo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-H. Sempre que
houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais
de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei,
devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de
disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão
militar.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-I. Lei
específica do ente federativo pode
estabelecer:
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - regras para
permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em
qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não
será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não
servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará
a base de contribuição do militar;
e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - requisitos para
o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo
máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado
percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto
ou graduação.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O militar
temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo
contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus
aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a
permanência no serviço ativo.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Cessada a
vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço
militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime
Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo
devida a compensação financeira entre os
regimes.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-J. O tempo de
serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social
ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de
inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida
entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de
contribuição referentes aos demais
regimes.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e
condições de elegibilidade dos militares;
b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens prerrogativas
e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício
de cargos de interêsse policial assim definidos em legislação própria.
Art 26. Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do
Ministério do Exército declarar a condição de "militar" e, assim,
considerá-los reservas do Exército aos Corpos de Bombeiros dos Estados,
Municípios, Territórios e Distrito Federal.
Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições
contidas neste
Decreto-lei. (Redação dada pelo Del nº 1.406, de
24.6.1975)
Art 27. Em igualdade de pôsto e graduação os militares das
Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência
hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares.
Art 28. Os oficiais integrantes dos quadros em extinção, de
oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias
Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o
artigo 10 dêste Decreto-lei.
Art 29. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art 30. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua
publicação ficando revogados o Decreto-lei número 317, de 13 de março
de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
FONTE - SITE DO GOVERNO FEDERAL
Aurélio de Lyra Tavares